A advogada Andréa Bavaresco palestrou no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS sobre o tema “Dissecando a Lei Maria da Penha”, hoje, dia 18/09, no quarto andar do instituto. Ela foi recepcionada pela presidente do instituto, Dra Sulamita Santos Cabral, e pela diretora-adjunta do Grupo de Estudos de Direito de Família, Dra Liane Bestetti.
A Lei discutida foi a de número 11.340/2006, conhecida como a “Lei Maria da Penha”, e, segundo a advogada, as principais balizas do normativo estão calcadas nem conceitos jurídicos abertos ou indeterminados, desafiando o intérprete a encontrar o sentido que permita, no caso concreto, respeitar os valores vigentes do atual momento histórico-cultural, a exemplo dos conceitos de violência de gênero, hipossuficiência ou vulnerabilidade.
Para melhor explicar minúcias da Lei, a Dra Andréa discorreu sobre alguns artigos, relacionando-os detalhadamente. De início, lembrou que, embora a família tenha merecido proteção especial da Constituição de 1988, ainda hoje, passados 30 anos, “a violência doméstica ainda permeia todas as classes sociais, principalmente devido à submissão das vítimas por dependência econômica ou emocional”.
A Lei Maria da Penha, informou, busca a proteção do indivíduo que se identifica com o gênero feminino: “por isso, o sujeito passivo é aquele que se reconhece como mulher”.
“O que importa para a aplicação da lei é a existência da condição de vulnerabilidade da vítima e a motivação estar ligada ao gênero”, afirmou, observando que, no caso da vítima ser do sexo masculino, é aplicada a Lei 9099/95, o Código Penal e o Código de Processo Penal. Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se a Lei Maria da Penha quando estiver caracterizado que a violência decorre do desrespeito ao gênero mulher.
Por outro lado, referiu que o polo ativo não está restrito aos homens, a exemplo de relações homoafetivas.
Além disso, discorreu que o legislador adotou uma redação bastante próxima daquela que o constituinte inseriu no artigo 227 da CF em favor da criança e do adolescente, “deixando clara a opção de impor ao poder público a adoção de posições proativas para viabilizar as políticas sociais contra a violência doméstica e familiar que discrimina a mulher”. Como exemplo, citou a destinação de vagões no transporte público só para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino no Estado do Rio de Janeiro.
Na avaliação da Dra Andréa, a carência de políticas públicas implantadas desafia a necessidade de provocação do Poder Judiciário, preferencialmente por meio de ações coletivas (civil pública) para que supra a omissão do Poder Executivo.
A Lei Maria da Penha, explicou, não prevê um rito próprio e apresenta apenas princípios e diretrizes, “razão pela qual o artigo 13 estabelece que cada matéria observará o procedimento a ela aplicável, em conformidade com o CPP (matérias penais), CPC (matérias cíveis, inclusive família) e ECA”.
A advogada citou que art. 16 da Lei prevê que a representação é retratável, ou seja, a vítima pode decidir que não pretende mais que o Estado apure o fato e puna o infrator (se ocorrer antes do oferecimento da denúncia, tem como consequência a extinção da punibilidade em relação aquele fato). Todavia, advertiu que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/06 (nestes casos, não há falar em incidência do art. 16 da Lei 11.340/06).
Além disso, elucidou que não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9099/95 em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, a exemplo de suspensão condicional do processo e transação penal: Súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Ela citou que o artigo 17 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de penalidade que implique o pagamento isolado de multa. “A intenção é ver o agressor cumprir pena de caráter pessoal, isto é, privativa de liberdade ou restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direitos), mais adequada ao tipo de crime e autor em análise”, assegurou.
Explanou, ainda que a lei prevê uma série de medidas protetivas de urgência, como afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios que podem ser concedidas de oficio ou mediante provocação do Ministério Público ou da ofendida.
Para finalizar, esclareceu que a Lei 13104/2015 alterou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio (VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) como circunstancia qualificadora do crime de homicídio.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa