“Deserdação: questões práticas” foi o tema escolhido pela advogada e diretora do IARGS, Liane Bestetti, para palestrar no Grupo de Estudos de Direito de Família, no instituto, no dia 05/09. Antes de tudo, Liane explicou que Deserdação não pode ser confundida com Indignidade, embora ambas sejam sanções cíveis.
A deserdação, explicou, se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, cabe somente a ele deserdar o herdeiro necessário explicando suas causas. Já a Indignidade, disse, pode ser proposta por qualquer pessoa, sendo reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão. Todavia, referiu que as causas entre elas são as mesmas previstas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código de Processo Civil.
Como questão prática, a advogada alertou que a deserdação só é cabível com a declaração expressa de causa a ser ordenada em testamento. Acentuou que a deserdação acontece por ato praticado antes da abertura da sucessão e que cabe ao herdeiro instituído, ou aquele a quem couber a deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
De acordo com Liane Bestetti, existem quatro razões básicas que justificam uma deserdação: ofensa física (lesão corporal na qual existe a necessidade de um Boletim de Ocorrência); injúria grave (sem necessidade de ação penal); relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; e desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade (caso o filho ou neto venham a desamparar o pai ou o avô nestes casos, ambos poderão ser deserdados).
Acentuou que, com a exceção das relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto – que apenas pode ser praticado pelo filho do autor da herança – todos os atos podem vir a ser praticados por qualquer descendente.
Liane advertiu que a deserdação não ocorre de forma automática; ela deve ser anunciada em testamento com a obrigatória apresentação dos motivos. Alertou que, após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de quatro anos para ingressar com uma ação judicial solicitando que a pessoa citada seja excluída da herança. “Caberá a eles apresentar as provas necessárias para justificar a medida e, somente após a expedição da sentença judicial, a deserdação será consumada”, destacou, ressalvando, contudo, que caberá ao juiz dar a decisão final, ou seja, decidir se as razões apresentadas são válidas.
A advogada acautela que a reconciliação do testador com o herdeiro não significa perdão. “A última vontade do testador é aquela constante do testamento e deve ser cumprida”, afirmou, frisando que somente a revogação da cláusula do testamento pode alterá-lo em favor do deserdado.
Esclareceu, também, que, no caso da efetivação de uma exclusão, a parte que caberia ao deserdado será concedida aos seus descendentes (filhos, netos ou bisnetos). “Se não houver descendentes, a herança é dividida entre os demais herdeiros”, explanou. Para concluir, informou que o principal efeito da deserdação é a privação de toda a parte da herança e, por ser uma sanção, disse, trata-se de caráter absolutamente pessoal.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa